Declaração de Estado de Emergência
18-MAR-2020

Presidência da República declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
O Conselho de Ministros definiu os termos das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até 2 de abril, em resposta à pandemia da doença COVID-19; são aplicáveis em todo o território nacional a partir de hoje, 19 de março. Enquanto durar o estado de emergência, que poderá ser prorrogado passados estes 15 dias iniciais, ficam limitados vários direitos ao nível da circulação de pessoas, de estabelecimentos abertos, de horários a cumprir, de organização do trabalho, entre outros.
Os serviços públicos essenciais continuam a desempenhar as suas funções sem qualquer alteração.
A prestação de serviços públicos mantém-se através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas; o atendimento presencial é suspenso.
As entidades empregadoras públicas e privadas devem disponibilizar meios de teletrabalho, sempre que possível, para permitir aos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho.
Todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde têm de ficar em isolamento obrigatório, mesmo que seja no domicílio, sob pena de crime de desobediência.
Para quem não esteja confinado a este isolamento obrigatório as regras são as seguintes:
Os cidadãos só podem circular na via pública para:
- Aquisição de bens e serviços;
- Desempenho de atividades profissionais que não possam realizar-se por teletrabalho em casa;
- Aquisição de suprimentos necessários ao exercício da atividade profissional em teletrabalho;
- Deslocações por motivos de saúde, como cuidados de saúde e transporte de pessoas deles precisem;
? Deslocações por outros motivos de urgência, nomeadamente para:
- transporte para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
- deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.
- Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Deslocação a agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
- Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Retorno ao domicílio pessoal;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Estas e outras informações, encontram-se disponiveis para consulta no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 - DR n.º 55/2020, 3º Supl, Série I de 18.03.2020