Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos

01-JAN-2022

Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos

Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos

Relativamente aos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos saiu  a 04 de Fevereiro de 2015 um Despacho ( que se pode aceder em : Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015.) onde informa qual os procedimentos para quem tem 65 anos ou mais. 

 

ATENÇÃO!! - Destina-se apenas a quem a 16 de Abril de 2013 já tivesse completado 65 anos ou idade superior a esta, todos os que completaram depois dessa data a única forma de obter cartão de aplicador é frequentando uma formação.

 

No Despacho nº 3147/2015 (Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015) estão todos os procedimentos (onde, como, quando, ...) para procederem à prova de conhecimentos para puder obter o cartão de aplicador.

 

VER DOCUMENTO NA INTEGRA EM

https://dre.pt/application/conteudo/66864752

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Despacho n.º 3147/2015 - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

 

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional

e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos

de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos.

Prevê a mencionada lei, no seu artigo 18.º, que a partir de 26 de novembro

de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos, para exercer

a sua atividade, deverá dispor de certificado de aproveitamento em ação

de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou possuir

formação superior ou de nível técnico -profissional, na área agrícola ou

afins, que demonstre aquisição de competências sobre as áreas temáticas

respeitantes à aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Em alternativa às formas de habilitação supramencionadas, o n.º 8 do

artigo 18.º da mesma lei, estatuí que os aplicadores que, em 16 de abril

de 2013, tivessem mais de 65 anos de idade, podem adquirir a habilitação

de aplicador de produtos fitofarmacêuticos se comprovarem ter obtido

aproveitamento em prova de conhecimentos sobre essa matéria, pelo

que importa definir a estrutura e metodologia da mesma.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de

abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação

da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos,

a que se refere n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013,

de 11 de abril.

Artigo 2.º

Destinatários

A prova de conhecimentos a que se refere o artigo anterior destina -se

àqueles que apliquem ou pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticos

de uso profissional e que, em 16 de abril de 2013, já tivessem completado

65 anos ou idade superior a esta.

Artigo 3.º

Pedido de realização da prova

Os destinatários podem submeter -se à prova de conhecimentos requerendo

a realização da mesma aos serviços da direção regional de

agricultura e pescas (DRAP) da sua área de residência ou a entidade

formadora certificada nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de

setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria

n.º 208/2013, de 26 de junho, e do Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 9 de julho de

2014, designadamente uma organização de produtores.

Artigo 4.º

Local de realização da prova e designação do avaliador

1 — A prova de conhecimentos é realizada na DRAP da área de residência

do requerente ou num local designado pela entidade formadora

certificada.

2 — O avaliador da prova de conhecimentos é designado nos termos

seguintes:

a) Pela DRAP, quando a prova de conhecimentos seja realizada por

aquela entidade;

b) Pela entidade formadora certificada, quando a prova seja realizada

por esta, devendo o avaliador dispor da habilitação necessária para

ministrar formação no âmbito do curso de aplicadores de produtos

fitofarmacêuticos.

Artigo 5.º

Duração e conteúdo da prova de conhecimentos e avaliação

1 — A prova de conhecimentos, tem uma natureza teórico -prática,

podendo ser escrita ou oral.

2 — A prova referida no número anterior pode ser realizada individualmente

não podendo a sua duração exceder os 60 minutos, ou em

grupos de um máximo de 10 requerentes, não podendo, neste caso, a

sua duração exceder os 120 minutos.

3 — A prova de conhecimentos, destina -se a avaliar a capacidade dos

requerentes para a análise das matérias elencadas no anexo ao presente

despacho e que dele faz parte integrante.

4 — O modelo de prova a ser utilizado pelas DRAP e pelas entidades

formadoras certificadas, bem como a respetiva grelha de avaliação,

serão elaborados pela DGAV em articulação com a Direção Geral de

Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

5 — O modelo de prova e a respetiva grelha de avaliação serão renovados,

pela DGAV em articulação com a DGADR, com a periodicidade

que se mostrar adequada às necessidades.

6 — Considera -se ter aproveitamento e, em consequência, estar

ato para atividade, o requerente que tenha conseguido uma pontuação

igual ou superior a 10 valores na avaliação dos conhecimentos teórico-

-práticos.

7 — É emitido um certificado de aptidão aos requerentes que tenham

tido aproveitamento na prova de conhecimentos.

8 — A entidade formadora certificada deverá remeter à DRAP respetiva

a lista dos requerentes com aproveitamento na prova de conhecimentos

para efeitos de habilitação e emissão de cartão de aplicador

de produtos fitofarmacêuticos.

9 — O requerente deve munir -se do equipamento de proteção individual

certificado, para o efeito, necessário para o adequado desempenho

na prova de conhecimentos.

10 — Os requerentes poderão munir -se dos respetivos equipamentos

de aplicação, designadamente, os de fácil transporte como sejam os

equipamentos de pulverização manual.

11 — No caso de os requerentes realizarem a prova de conhecimentos

apenas com recurso a equipamentos de pulverização manual, os respetivos

cartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos devem ter a

menção «Equipamento de pulverização manual».

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 6498/2014, de 9 de maio de 2014, publicado

na 2.ª série do Diário República n.º 95 de 19 de maio de 2014.

Artigo 7.º

Vigência

O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua

publicação.

4 de fevereiro de 2015. — O Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária,

Álvaro Pegado Mendonça.

 

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(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

 

A prova de conhecimentos destina -se a avaliar a capacidade dos

requerentes para a análise das matérias seguintes:

 

a) Identificar o meio de luta mais adequado para um determinado

problema fitossanitário; 

b) Interpretar as componentes de um rótulo de uma embalagem de

produto fitofarmacêutico;

c) Regular um equipamento de aplicação;

d) Efetuar o cálculo de concentração/dose e demonstrar conhecimento

para preparação da calda bem como para a aplicação do produto

fitofarmacêutico;

e) Enumerar os procedimentos para limpeza do equipamento de aplicação,

eliminação dos restos de calda e das embalagens vazias;

f) Enumerar procedimentos de armazenamento e transporte dos produtos

fitofarmacêuticos; e

g) Enumerar os princípios da proteção integrada.

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